Desde o início oficial da campanha eleitoral em 16 de agosto, o município da Serra tem sido inundado por placas de candidatos a vereadores e prefeitos espalhadas em diversos pontos da cidade, muitas vezes em evidente descumprimento das regras eleitorais, promovendo um verdadeiro show de mau exemplo aos eleitores.
Conforme apurado pela coluna Chico Prego, têm ocorrido diversas ações na Justiça Eleitoral determinando a remoção dessas placas e adesivos em áreas públicas, bem como em muros e portões de propriedades privadas (casas e comércios).
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Os candidatos que são alvos de denúncias têm sido obrigados a remover o material, sob pena de multa. No entanto, muitos continuam a instalar as placas em locais não permitidos. Alguns têm até a audácia de alegar que estão sendo vítimas de perseguição ou que apenas precisam comprovar a autorização do proprietário.
O que diz a lei sobre esse tipo de propaganda eleitoral?
Nesta ultima terça-feira (24), diante de mais uma denúncia sobre esse tipo de propaganda irregular, o juiz eleitoral da 053ª Zona Eleitoral da Serra explicou que a irregularidade relacionada à fixação de material publicitário de campanha (adesivos) em bens de uso comum e particulares, como portões, grades, tapumes, cercas e muros, está em desconformidade com as normas do art. 20, II, da Resolução nº 23.610/2019 e do art. 37, § 5º da Lei 9.504/1997.
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O que diz o artigo Art. 20
Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):
O que é permitido?
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
Portanto, esse tipo de material é permitido apenas nas janelas das residências, respeitando o tamanho especificado na lei.
Juiz Eleitoral da Serra
Após analisar a denúncia, o juiz eleitoral destacou que o dano é evidente, uma vez que as propagandas estão espalhadas pela cidade e, por estarem em desconformidade com a legislação, beneficiam de maneira desproporcional a imagem do candidato que as veicula, em detrimento da igualdade de oportunidades para os demais.
O juiz também chamou a atenção para o fato de que os candidatos estão espalhando ilegalmente o material de campanha, poluindo a cidade. Apesar das decisões impostas por ele, candidatos continuam desrespeitando a lei.
“Não obstante, é fato público e notório que, às vésperas das eleições, a cidade é inundada por material de propaganda, espalhados ilegalmente por candidatos, poluindo o Município (Serra), em total desrespeito a lei, na tentativa desesperada – diria até inócua (sem efeito)-, de tentar obter a adesão de eleitores de última hora, sendo que, essa conduta, vem se repetindo, ostensivamente, mesmo com diversas decisões anteriores que já foram impostas por este juízo, mas que não foram suficientes para fazer com que o Representado cessasse sua reiterada conduta irregular.”
Gustavo Grillo Ferreira
Juiz Eleitoral
Como denunciar esse tipo de propaganda?
Para denunciar esse tipo de propaganda irregular, é muito fácil: basta baixar o aplicativo Pardal 2024 em um smartphone ou tablet. Pelo app Pardal 2024, é possível denunciar propaganda eleitoral irregular na internet e outras formas de propaganda inadequada, devidamente especificadas pelo próprio aplicativo.
Pardal 2024 receberá denúncias de propaganda eleitoral irregular na internet
Mais informações disponibilizadas pelo TRE
Segue abaixo uma explicação sobre o tema publicada no dia 26 de março pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina. No final, também está disponível um link para um tutorial publicado no dia 16 de julho pelo TRE do Espírito Santo, que apresenta de forma fácil e direta respostas para as dúvidas frequentes, por meio de tabelas do que “pode” e o que “não pode”.
Propaganda em bens públicos e de uso comum? Não pode!
Nos bens de uso comum ou aqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão do poder público, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, faixas e bonecos. Estão incluídos nessas duas categorias postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, paradas de ônibus, cinemas, centros comerciais, centros e estádios.
A vedação também vale para árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes. Quem violar a norma será notificado para retirar o material em até 48h, sob pena de multa de até R$ 8 mil.
A veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares só é permitida quando se tratar de:
- bandeiras ao longo de vias públicas e em veículos, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem; e
- adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Guia da Propaganda Eleitoral 2024 é disponibilizado pelo TRE-ES
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), por meio da Coordenadoria de Gestão da Informação (CGI), disponibilizou o Guia da Propaganda Eleitoral- Tabela pode X não pode, com todos os tópicos permitidos e as vedações para os envolvidos nas Eleições 2024, que serão realizadas em outubro. O documento, em pdf, é de fácil consulta e pode ser acessado aqui.