A 5ª Vara Cível da Serra julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com pedido de pensão feito pelos pais de um menor atropelado por um caminhão. A tragédia ocorreu em dezembro de 2009, por volta das 17h, na Rua Floresta Negra, Jardim Carapina, na cidade de Serra.
Segundo os requerentes, o motorista agiu com negligência e imprudência, acima da velocidade permitida da via, ao atropelar a criança de apenas 5 anos.
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Em defesa, o motorista afirmou que ao se aproximar de um quebra-molas viu duas crianças desacompanhadas, atravessando a rua sem nenhum adulto, em local sem faixa de pedestres. Ele verificou que não possuía mais crianças e continuou o trajeto. Depois de passar pelo veículo escolar, ouviu moradores gritarem para que parasse, momento em que parou. O motorista alegou que a fatalidade só aconteceu após já ter passado pela criança, sendo a mesma atingida pelo segundo eixo do veículo.
De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram a versão do motorista, afirmando que ele não estava em alta velocidade por causa do quebra-molas na via e que o local é ponto de entrega de crianças. As testemunhas também confirmaram que a mãe da menor estava no local conversando e que a criança saiu correndo na frente da van, sendo em seguida atingida pelo pneu da roda traseira do caminhão.
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Após analisar o conjunto produzido durante o decorrer do processo, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra entendeu que não havia como afastar a caracterização da culpa exclusiva da vítima, já que a mesma atravessou a pista inesperadamente, impedindo que o condutor do caminhão conseguisse prever e evitar o acidente. Sendo assim, julgou improcedentes os pedidos de pensão e indenização a título de danos morais.