Um passageiro teve sua bagagem extraviada durante uma viagem de Vitória para Paris, e receberá uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais e R$ 974,11 por danos materiais
O autor relatou que, ao chegar em Paris, percebeu que sua mala havia sido extraviada e, como não obteve nenhum suporte, teve que comprar novas roupas
Além disso, afirmou que sua mala foi entregue com 6 dias de atraso e em péssimo estado, impossibilitando seu uso. Com isso, precisou adquirir uma nova mala no valor de R$ 974
A empresa aérea, argumentou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia e contestou a inexistência de danos morais, além de afirmar que não havia provas dos danos materiais
A juíza do caso levou em consideração que a condenação por danos materiais deve seguir os limites estabelecidos em tratados e normas internacionais
No entanto, os danos morais são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, devido à relação de consumo clara nesse caso
Assim, o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 974, foi julgado procedente na sentença
A juíza do 5º JEC homologou a sentença. No entanto, o pedido de indenização referente à compra de produtos foi negado, uma vez que não havia provas suficientes dos danos materiais
Segundo a sentença esse acontecido ultrapassa os limites do simples aborrecimento cotidiano, causando desconforto e danos ao passageiro