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Anderson Pedroni liberado para disputar as eleições para prefeito em Fundão

A reabilitação política do ex-prefeito de Fundão no cenário político da cidade tem esquentado o jogo eleitoral

Ex- prefeito Anderson Pedroni Foto: Reprodução

Nas eleições de 2016, Anderson Pedroni (PSD), foi vencedor do pleito eleitoral com expressiva aclamação popular, com mais de 80% dos votos, até então nunca vista na cidade de Fundão (ES). Entretanto, na época, acabou se tornando inelegível e não assumiu a Prefeitura de Fundão.

Anderson Pedroni ficou inelegível em decorrência da aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Nesse contexto, dispõe a lei eleitoral:

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Art. 1º São inelegíveis:

I – Para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Sendo assim, para declarar a inelegibilidade de Anderson Pedroni, foi considerado que a reprovação das suas contas decorreu de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa.

Na época do julgamento, o Ministro Luiz Fux, do STF, processo n. º 0602775-71.2016.6.00.0000, ao analisar o caso, fundamentou sua decisão afirmando que a irregularidade praticada pelo Anderson era ato doloso de improbidade, independentemente se genérico o dolo.

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Acontece que, em 2021, a lei de improbidade sofreu uma significativa alteração, através da Lei n. º 14.230, quando passou a exigir que para configuração do ato de improbidade, o dolo precisa ser específico. Não pode, por dolo genérico, o agente ser penalizado. Vejamos:

Art. 2º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Portanto, essa é a primeira fundamentação que permite a candidatura do Anderson Pedroni, mas se ainda não está claro, temos mais um suporte jurídico para aplicar, a Lei Complementar n. º 184, de 29 de setembro de 2021, e não menos frágil, pelo contrário, definitivo.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

Diante dessa análise, não resta dúvidas, que a rejeição das contas do Anderson Pedroni no passado, não lhe traz a imputação de qualquer débito ou devolução de recurso, dessa forma, não há que se falar em inelegibilidade.

Entretanto, conforme revelado nos bastidores, a política no Município de Fundão é muito acirrada, tudo indica que ao registrar candidatura, Anderson Pedroni deve ser alvo de pedido de impugnação pelos adversários, mesmo que talvez não tenha fundamento jurídico.

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