Um funcionário de uma companhia aérea entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra um passageiro, após ser ofendido e agredido fisicamente em um posto de atendimento de viagens. Segundo o autor, estava trabalhando na companhia quando o cliente, ao se ver contrariado, passou a ofendê-lo e agredi-lo. O funcionário alega que a conduta do passageiro lhe trouxe prejuízos e acarretou sua demissão.
O processo indicou que o requerido alegou não haver provas dos danos morais e materiais nos autos. Em contrapartida, o requerente apresentou provas, como o boletim de ocorrência e um vídeo do incidente.
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Após analisar as provas, o Juiz da 6° Vara Cível da Serra concluiu que o demandado se alterou devido à demora no atendimento, tendo procurado o autor para tirar satisfação. O passageiro pulou o balcão de atendimento e se movimentou de forma agressiva, até ser afastado por outras pessoas presentes no local.
O magistrado entendeu que a conduta do réu foi ilícita e imprudente, causando prejuízos aos direitos de personalidade do requerente e o colocando em uma situação vexatória e humilhante.
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O juiz, portanto, condenou o réu ao pagamento de R$5 mil reais a título de danos morais. No entanto, em relação aos danos materiais, o magistrado não acolheu o pedido do requerente.