Na última terça-feira (02), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, divulgou que um juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha decidiu que uma fornecedora de gás e um vendedor precisam indenizar uma consumidora após a explosão de um botijão de gás e também do fogo em sua casa. A mulher pediu indenização por danos morais e materiais, cumulada com ação de cobrança.
Segundo o processo, a autora colocou a panela com água para ferver e foi ao banheiro, quando escutou a explosão. Ao se dirigir à cozinha, verificou que o botijão estava pegando fogo.
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Ainda dos autos, consta que a explosão teria queimado a cozinha, cortinas, entre outros itens do ambiente, tendo a casa ficado destruída. Sendo relatado pela autora que teria machucado a costela e o pé ao batê-lo na tentativa de se desviar de uma luminária que explodiu. Quando entrou em contato com o técnico da primeira requerida, teria sido constatado que o incidente ocorreu devido à explosão da válvula de segurança do botijão.
No entanto, o magistrado percebeu que se tratava de uma demanda consumerista e decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a existência da relação de consumidor e fornecedor.
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O fornecedor então, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos por defeitos relativos à prestação de serviços.
Porém, após examinar as provas, como a ata de vistoria e a lista dos prejuízos, ambas realizadas pelo técnico de segurança do trabalho, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas a pagarem solidariamente o ressarcimento dos bens descritos, tanto a pintura da cozinha, quanto a reparação da rede elétrica e também o valor de R$ 7 mil a título de danos morais.