Na última quinta-feira (25), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, divulgou que uma consumidora que tinha passagem comprada de João Neiva para Teixeira de Freitas, acabou perdendo o ônibus após alegar que o mesmo saiu antes do horário marcado no bilhete.
A passageira ingressou com uma ação contra a empresa de transporte, pedindo o ressarcimento do valor gasto com automóvel particular para alcançar o coletivo em Linhares, bem como indenização por danos morais.
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Em sua defesa, a empresa argumentou que a autora não comprovou suas alegações. Contudo, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que a empresa possui um controle de todas as suas viagens, mas não comprovou que o ônibus não teria saído da rodoviária antes do horário previsto na passagem.
Por outro lado, a passageira apresentou comprovantes de gastos no valor de R$ 200 referentes a abastecimento de veículo e R$ 4,50 relativo à tarifa de pedágio para alcançar o ônibus em outra cidade.
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Diante da situação, o magistrado considerou que o abandono da autora em terminal rodoviário é fato que, por si só, gera angústia e insegurança, e extrapola o inadimplemento do contrato de transporte celebrado entre as partes.
Sendo assim, a empresa foi condenada a pagar à passageira R$ 1 mil a título de danos morais, assim como R$ 204,60 de indenização pelos danos materiais.