O juiz da 5ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização de uma passageira que alegou ter ficado presa na porta de um ônibus ao desembarcar. A autora ingressou com uma ação indenizatória contra duas empresas de viação, que operam no fretamento de transportes coletivos.
Segundo o relato da passageira, o motorista do veículo teria fechado as portas indevidamente, enquanto ela ainda estava descendo, fazendo com que ela ficasse suspensa e presa na porta pela cintura e pelo tornozelo.
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A mulher ficou com lesões pelo corpo, mas a empresa contestou que não é proprietária do ônibus envolvido no acidente.
A defesa da empresa mencionou que o transporte possui um mecanismo chamado “Anjo da Guarda”, o qual impede o veículo de dar partida antes de ter suas portas completamente fechadas. Além disso, considerando que três empresas são responsáveis pela operação da linha ligada ao acidente, o juiz verificou que a autora não apresentou comprovações de qual companhia teria responsabilidade pelo ônibus em que ocorreu o sinistro.
Portanto, o pedido inicial foi julgado improcedente pelo magistrado, que entendeu que a autora não comprovou a responsabilidade da empresa ré no incidente.
