Na última sexta-feira (19), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, divulgou que uma paciente entrou com uma ação de indenização por danos morais contra um hospital após desenvolver incontinência urinária. Ela alegou que se internou para realizar um parto cesáreo com ligadura de trompas e foi liberada três dias após os procedimentos com a prescrição de uma sonda por 15 dias.
No entanto, em casa, começou a sentir fortes dores abdominais, com a presença de sangramento e hematomas em toda a ferida, razão pela qual retornou ao hospital. Na ocasião, foi retirado o fio cirúrgico e realizada a cirurgia de laparotomia exploradora, constatando-se uma laceração na bexiga.
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A paciente entrou com uma ação de indenização por danos morais contra o hospital, alegando que a rede de saúde do Estado cometeu um suposto erro médico. O hospital, por sua vez, refutou a improcedência do pedido autoral, argumentando a inexistência de defeito e culpa na prestação do serviço médico, além de afirmar que a paciente possuía doenças preexistentes à cesárea, o que teria dificultado a realização do procedimento cirúrgico.
A magistrada da 4° Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, analisando os fatos, entendeu que, em caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva. Em laudo pericial, ficou esclarecido que o ato operatório, pós-operatório e a não identificação de laceração na bexiga em momento oportuno, foram causas determinantes para o dano vivenciado pela parte requerente, havendo uma relação de causalidade, onde houve a hipótese de lesão, mas não houve investigação, ou seja, ocorreu desassistência à paciente.
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A partir disso, a Juíza da 4° Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade, considerando os critérios da gravidade da situação, o constrangimento, a falha na prestação de serviço, entre outros fatores, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.