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Passageiro do Transcol fica machucado em acidente na Serra e pode receber indenização de R$ 6 mil

Sentença do 1º Juizado Especial Cível da Serra atribui responsabilidade à empresa e estabelece indenização por danos morais

Foto: Vanuza Santana/TV Tribuna

Na última quarta-feira (27), o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo divulgou um caso de um mecânico que ingressou com uma ação judicial, buscando reparação por danos morais após sofrer múltiplas lesões em um acidente envolvendo um ônibus Transcol e um caminhão, na cidade de Serra.

Conforme apurado pelo Serra Noticiário, o acidente aconteceu no dia 19 de dezembro do ano passado, envolvendo um ônibus do Transcol da linha (559) e um caminhão na Rodovia do Contorno, no sentido Cariacica x Serra.

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Na época do acidente, uma testemunha que estava passando pelo local no instante do acidente relatou que cerca de 20 pessoas estavam no ônibus no momento do impacto lateral. A maioria dos passageiros sofreu ferimentos, e uma pessoa foi até mesmo lançada para fora do veículo. Todas as vítimas foram levadas para hospitais em Vitória. Entre esses feridos, encontra-se o autor do processo ficou com múltiplas lesões.

O passageiro ferido, que trabalha com lanternagem e mecânica de veículos, foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital São Lucas. Devido às lesões, ele ficou impossibilitado de trabalhar por três semanas, o que resultou em transtornos financeiros e psicológicos. O passageiro ingressou com uma ação indenizatória, requerendo R$ 50.000 por danos morais.

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Defesa das empresas

As empresas requeridas, Viação Satélite e Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (CETURB), contestaram a ação. A Viação Satélite alegou ter prestado a devida assistência ao passageiro, enquanto a CETURB questionou sua legitimidade passiva no caso. Ambas as empresas negaram a existência de danos morais.

Desdobramentos judiciais

Durante o processo, a parte autora desistiu da ação contra a CETURB e incluiu a seguradora da Viação Satélite, a Essor Seguros, no polo passivo da demanda. A princípio, a seguradora, por sua vez, alegou que seu contrato de seguro se restringia ao ramo de Responsabilidade Civil.

Contradições

Uma das empresas rés no caso argumentou que prestou socorro e assistência à vítima. No entanto, essa alegação não foi corroborada por documentos apresentados durante o processo. Além disso, a juíza leiga identificou uma contradição nos depoimentos da defesa. Enquanto a empresa ré afirmou ter levado o autor para um hospital específico, o boletim de ocorrência mencionava o nome de outra instituição de saúde.

Decisão da juíza

A juíza leiga Rafaela Lucia Magallan Xavier rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva apresentadas pelas empresas. Ela destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, portanto, a responsabilidade das empresas é objetiva.

Com base na análise do mérito e nas provas apresentadas, a juíza condenou as empresas requeridas a indenizarem o passageiro em R$ 6.000, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da decisão. A sentença foi posteriormente homologada pelo juiz de direito do 1º Juizado Especial Cível da Serra.

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